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Artigo 5º da Medida Provisória nº 473 de 19 de Abril de 1994

Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.

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Art. 5º

Para os fins previstos nesta medida provisória, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento.

§ 1º

Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.

§ 2º

O prazo para conclusão dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as instituir.