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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 473 de 19 de Abril de 1994

Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.

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Art. 3º

Observado o disposto nesta medida provisória e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art 1º.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:

I

estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta medida provisória;

II

embora empregados, percebam, na data da publicação desta medida provisória, remuneração de até cinco salários mínimos.