Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 473 de 19 de Abril de 1994
Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins previstos nesta medida provisória, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento.
§ 1º
Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.
§ 2º
O prazo para conclusão dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as instituir.