Artigo 3º da Medida Provisória nº 473 de 19 de Abril de 1994
Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observado o disposto nesta medida provisória e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art 1º.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I
estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta medida provisória;
II
embora empregados, percebam, na data da publicação desta medida provisória, remuneração de até cinco salários mínimos.