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Medida Provisória nº 404 de 29 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Sem eficácia I nstitui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º

Constitui fato gerador da taxa o exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento, pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do Sistema Financeiro Nacional e demais entidades autorizadas por ele a funcionar.

Art. 3º

São contribuintes da taxa as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º

A taxa será apurada mediante a aplicação do percentual de até 0,020% (vinte milésimos por cento) sobre o ativo total da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluindo-se as contas de compensação, expresso em Ufir da data dos balanços levantados nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Parágrafo único

Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a fixar periodicamente a alíquota da taxa de fiscalização, obedecendo-se ao limite máximo previsto no caput deste artigo .

Art. 5º

A taxa é devida semestralmente e recolhida até o último dia útil dos meses de março e de setembro de cada ano.

Parágrafo único

O valor devido será convertido em cruzeiros reais pela Ufir da data do recolhimento.

Art. 6º

A taxa não recolhida no prazo fixado será convertida em cruzeiros reais pela Ufir da data do vencimento e atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial (TR), e cobrada com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II

multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;

III

encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuada antes do ajuizamento da execução.

Parágrafo único

Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 7º

Os débitos referentes à taxa, sem prejuízos da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como dívida ativa pelo valor expresso em Ufir.

Art. 8º

Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a juízo do Conselho Monetário Nacional, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 9º

A taxa será recolhida ao Banco Central do Brasil diretamente ou por intermédio de estabelecimento bancário integrante de rede credenciada.

Art. 10º

A taxa será cobrada a partir do primeiro semestre de 1994.

Art. 11

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993