Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 404 de 29 de dezembro de 1993
Sem eficácia I nstitui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A taxa será apurada mediante a aplicação do percentual de até 0,020% (vinte milésimos por cento) sobre o ativo total da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluindo-se as contas de compensação, expresso em Ufir da data dos balanços levantados nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Parágrafo único
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a fixar periodicamente a alíquota da taxa de fiscalização, obedecendo-se ao limite máximo previsto no caput deste artigo .