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Artigo 2º da Medida Provisória nº 404 de 29 de dezembro de 1993

Sem eficácia I nstitui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constitui fato gerador da taxa o exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento, pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do Sistema Financeiro Nacional e demais entidades autorizadas por ele a funcionar.