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Artigo 5º da Medida Provisória nº 404 de 29 de dezembro de 1993

Sem eficácia I nstitui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

A taxa é devida semestralmente e recolhida até o último dia útil dos meses de março e de setembro de cada ano.

Parágrafo único

O valor devido será convertido em cruzeiros reais pela Ufir da data do recolhimento.

Art. 5º da Medida Provisória 404 /1993