Artigo 5º da Medida Provisória nº 404 de 29 de dezembro de 1993
Sem eficácia I nstitui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A taxa é devida semestralmente e recolhida até o último dia útil dos meses de março e de setembro de cada ano.
Parágrafo único
O valor devido será convertido em cruzeiros reais pela Ufir da data do recolhimento.