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Artigo 9º da Medida Provisória nº 404 de 29 de dezembro de 1993

Sem eficácia I nstitui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 9º

A taxa será recolhida ao Banco Central do Brasil diretamente ou por intermédio de estabelecimento bancário integrante de rede credenciada.