Artigo 9º da Medida Provisória nº 404 de 29 de dezembro de 1993
Sem eficácia I nstitui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A taxa será recolhida ao Banco Central do Brasil diretamente ou por intermédio de estabelecimento bancário integrante de rede credenciada.