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Artigo 8º da Medida Provisória nº 404 de 29 de dezembro de 1993

Sem eficácia I nstitui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a juízo do Conselho Monetário Nacional, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.