Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 404 de 29 de dezembro de 1993
Sem eficácia I nstitui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A taxa não recolhida no prazo fixado será convertida em cruzeiros reais pela Ufir da data do vencimento e atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial (TR), e cobrada com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II
multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;
III
encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuada antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.