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Medida Provisória nº 336 de 28 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se cruzeiro real, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida provisória.

§ 1º

A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.

§ 2º

A centésima parte do cruzeiro real, denominada centavo, é escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 2º

A partir da data mencionada no art. 1º, serão grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

§ 1º

Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais.

§ 2º

Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no art. 1º.

§ 3º

Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

§ 4º

Durante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art. 1º, os cheques e outros papéis ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação.

§ 5º

Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e contabilizados com a equivalência mencionada no art. 1º, § 1º.

Art. 3º

As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o art. 1º, § 1º.

Art. 4º

As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. 1º, § 1º, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente.

Art. 5º

Decorridos cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta medida provisória, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. 3º e 4º perderão o poder liberatório.

Art. 6º

Todas as moedas de centavos com ano de cunhagem anterior a 1993, assim como as atuais moedas de um e de cinco cruzeiros, estão destituídas de poder liberatório e sem valor legal para circulação.

Art. 7º

Ao Banco Central do Brasil compete:

I

providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias à gradual substituição e recomposição do meio circulante;

II

determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;

III

fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;

IV

determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;

V

promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;

VI

estabelecer procedimentos complementares necessários à implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio ambiente.

Art. 8º

A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária.

Art. 9º

Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor de face.

Art. 10º

Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.

Art. 11

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1993