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Artigo 3º da Medida Provisória nº 336 de 28 de Julho de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro.

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Art. 3º

As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o art. 1º, § 1º.

Art. 3º da Medida Provisória 336 /1993