Artigo 5º da Medida Provisória nº 336 de 28 de Julho de 1993
Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Decorridos cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta medida provisória, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. 3º e 4º perderão o poder liberatório.