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Artigo 5º da Medida Provisória nº 336 de 28 de Julho de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro.

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Art. 5º

Decorridos cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta medida provisória, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. 3º e 4º perderão o poder liberatório.