Artigo 9º da Medida Provisória nº 336 de 28 de Julho de 1993
Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor de face.