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Artigo 4º da Medida Provisória nº 336 de 28 de Julho de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro.

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Art. 4º

As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. 1º, § 1º, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente.