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Artigo 7º da Medida Provisória nº 336 de 28 de Julho de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro.

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Art. 7º

Ao Banco Central do Brasil compete:

I

providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias à gradual substituição e recomposição do meio circulante;

II

determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;

III

fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;

IV

determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;

V

promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;

VI

estabelecer procedimentos complementares necessários à implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio ambiente.

Art. 7º da Medida Provisória 336 /1993