Artigo 7º da Medida Provisória nº 336 de 28 de Julho de 1993
Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Banco Central do Brasil compete:
I
providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias à gradual substituição e recomposição do meio circulante;
II
determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;
III
fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;
IV
determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;
V
promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;
VI
estabelecer procedimentos complementares necessários à implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio ambiente.