Medida Provisória nº 319 de 30 de Abril de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º caput, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial (TR) para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.
Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária (TRD), que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Exclusivamente para os fins previstos no § 1º do art. 3º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial (TR) do dia primeiro daquele mês.
Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial (TR) subordinam-se ao seguinte critério:
a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a TR, divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.
Na hipótese de a remuneração ser calculada com base na Taxa Referencial Diária (TRD) remunera-se da seguinte forma:
até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias (TRD) relativas aos dias do mês anterior;
a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º;
a partir da data-base no mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial (TR), divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.
Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.
Observadas as disposições do § 1º, inciso I, os Depósitos Especiais Remunerados (DER) terão como data-base o dia primeiro de cada mês e sua remuneração, calculada com base na Taxa Referencial (TR) daquele dia, incidirá sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da TR e será creditada no primeiro dia do mês seguinte.
O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) relativa ao dia primeiro do mês anterior.
Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de aniversário .
O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.
Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho, julho de 1993 - cadernetas trimestrais -, utiliza-se o cálculo estabelecido no § 1º art. 3º.
Os arts. 11, caput, e 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 É admitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses. (...) Art. 14 É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimo de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de aniversário ."
As condições de remuneração e de atualização monetária, como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
ITAMAR FRANCO Wando Pereira Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993 - Edição extra