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Medida Provisória nº 319 de 30 de Abril de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º caput, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial (TR) para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 2º

Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária (TRD), que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Parágrafo único

Exclusivamente para os fins previstos no § 1º do art. 3º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial (TR) do dia primeiro daquele mês.

Art. 3º

Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial (TR) subordinam-se ao seguinte critério:

I

até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a TR do mês anterior;

II

a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a TR, divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.

§ 1º

Na hipótese de a remuneração ser calculada com base na Taxa Referencial Diária (TRD) remunera-se da seguinte forma:

I

até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias (TRD) relativas aos dias do mês anterior;

II

a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º;

III

a partir da data-base no mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial (TR), divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.

§ 3º

Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.

§ 4º

Observadas as disposições do § 1º, inciso I, os Depósitos Especiais Remunerados (DER) terão como data-base o dia primeiro de cada mês e sua remuneração, calculada com base na Taxa Referencial (TR) daquele dia, incidirá sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da TR e será creditada no primeiro dia do mês seguinte.

§ 5º

O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) relativa ao dia primeiro do mês anterior.

Art. 4º

Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de aniversário .

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.

§ 2º

Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho, julho de 1993 - cadernetas trimestrais -, utiliza-se o cálculo estabelecido no § 1º art. 3º.

Art. 5º

Os arts. 11, caput, e 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 É admitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses. (...) Art. 14 É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimo de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de aniversário ."

Art. 6º

As condições de remuneração e de atualização monetária, como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.


ITAMAR FRANCO Wando Pereira Borges

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993 - Edição extra