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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 319 de 30 de Abril de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.

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Art. 4º

Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data de aniversário .

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.

§ 2º

Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho, julho de 1993 - cadernetas trimestrais -, utiliza-se o cálculo estabelecido no § 1º art. 3º.

Art. 4º, §1º da Medida Provisória 319 /1993