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Artigo 6º da Medida Provisória nº 319 de 30 de Abril de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.

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Art. 6º

As condições de remuneração e de atualização monetária, como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º da Medida Provisória 319 /1993