Artigo 6º da Medida Provisória nº 319 de 30 de Abril de 1993
Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As condições de remuneração e de atualização monetária, como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.