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Artigo 2º da Medida Provisória nº 319 de 30 de Abril de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária (TRD), que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Parágrafo único

Exclusivamente para os fins previstos no § 1º do art. 3º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial (TR) do dia primeiro daquele mês.

Art. 2º da Medida Provisória 319 /1993