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Artigo 1º da Medida Provisória nº 319 de 30 de Abril de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.

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Art. 1º

De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º caput, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial (TR) para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 1º da Medida Provisória 319 /1993