Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 319 de 30 de Abril de 1993
Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária (TRD), que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Parágrafo único
Exclusivamente para os fins previstos no § 1º do art. 3º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial (TR) do dia primeiro daquele mês.