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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 319 de 30 de Abril de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.

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Art. 3º

Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial (TR) subordinam-se ao seguinte critério:

I

até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a TR do mês anterior;

II

a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a TR, divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.

§ 1º

Na hipótese de a remuneração ser calculada com base na Taxa Referencial Diária (TRD) remunera-se da seguinte forma:

I

até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias (TRD) relativas aos dias do mês anterior;

II

a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º;

III

a partir da data-base no mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial (TR), divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.

§ 3º

Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.

§ 4º

Observadas as disposições do § 1º, inciso I, os Depósitos Especiais Remunerados (DER) terão como data-base o dia primeiro de cada mês e sua remuneração, calculada com base na Taxa Referencial (TR) daquele dia, incidirá sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da TR e será creditada no primeiro dia do mês seguinte.

§ 5º

O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) relativa ao dia primeiro do mês anterior.

Art. 3º, §4º da Medida Provisória 319 /1993