Medida Provisória nº 305 de 4 de Setembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1992 Cria a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
É criada a Secretaria de Projetos Especiais, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução de projetos e programas especiais de interesse do Governo Federal.
Parágrafo único
O Projeto Minha Gente passa a ser gerido pela Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.
Art. 2º
A Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
I
Departamento de Planejamento de Projetos Especiais;
II
Departamento de Gestão de Projetos Especiais;
III
Departamento de Acompanhamento Técnico de Projetos Especiais.
Art. 3º
É criado o cargo de natureza especial de Secretário de Projetos Especiais da Presidência da República, com vencimento de Cr$ 2.423.592,57 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), acrescido da representação mensal correspondente a cem por cento.
Art. 4º
Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo desta medida provisória, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.
Art. 5º
Ficam criados, na estrutura do Ministério da Educação, três cargos de Coordenador-Geral DAS-101.4, três cargos de Assessor DAS-102.3, cinco cargos de Gerente de Projeto DAS-101.2, sete cargos de Chefe de Serviço DAS-101.1 e duas Funções Gratificadas FG-2, destinados ao Projeto Minha Gente, na forma do art. 3º do Decreto nº 539, de 26 de maio de 1992.
Art. 6º
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará os atos necessários à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 7º
As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 303, de 4 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 8º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Célio Borja Carlos Moreira Garcia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1992