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Artigo 6º da Medida Provisória nº 305 de 4 de Setembro de 1992

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1992 Cria a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República e dá outras providências

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará os atos necessários à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 6º da Medida Provisória 305 /1992