Medida Provisória nº 178 de 17 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos como Dívida Ativa da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
A Dívida Ativa da União, apurada e inscrita em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é bem móvel passível de cessão onerosa a terceiros, observado o procedimento licitatório.
O cessionário da Dívida Ativa da União sub-roga-se em todos os direitos, garantias e privilégios da cedente, porém assumindo os riscos do êxito da cobrança.
Nos termos do regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros a Dívida Ativa da União.
Além das demais exigências legais e regulamentares do procedimento licitatório, o edital de licitação dos créditos da União, que será publicado no Diário Oficial da União, informará o nome e demais dados identificadores do devedor, o valor atualizado da dívida e o preço mínimo da cessão.
O devedor da União, que será cientificado do propósito de cessão apenas pelo edital de que trata o artigo anterior, terá direito de prelação à aquisição do crédito, depositando na Caixa Econômica Federal à ordem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no mesmo dia da licitação e imediatamente após verificada qual a melhor oferta, a mesma quantia oferecida pelo vencedor da licitação.
Caso opte a União pela cessão englobada de diversos créditos, o devedor somente poderá exercer o direito de prelação se aceitar adquirir todos os créditos do lote, prosseguindo-se com a licitação apenas entre devedores caso mais de um do mesmo lote pretenda exercer a preferência.
Consumada a cessão de Dívida Ativa, a União será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.
Na eventualidade de desconstituição do crédito cedido, arcará a União apenas com os danos emergentes suportados pelo cessionário.
O Poder Executivo expedirá o regulamento desta medida provisória, com observância, no que couber, do disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
A alienação da Dívida Ativa, nos termos desta medida provisória, importará na baixa da inscrição respectiva e o seu produto será recolhido como receita da Dívida Ativa.
Ficam convalidados os atos porventura praticados, com base na Medida Provisória nº 169, de 15 de março de 1990.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1990