Artigo 3º da Medida Provisória nº 178 de 17 de Abril de 1990
Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos como Dívida Ativa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além das demais exigências legais e regulamentares do procedimento licitatório, o edital de licitação dos créditos da União, que será publicado no Diário Oficial da União, informará o nome e demais dados identificadores do devedor, o valor atualizado da dívida e o preço mínimo da cessão.
Parágrafo único
O edital a que se refere este artigo poderá abranger dívidas de diversos devedores.