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Artigo 7º da Medida Provisória nº 178 de 17 de Abril de 1990

Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos como Dívida Ativa da União.

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Art. 7º

A alienação da Dívida Ativa, nos termos desta medida provisória, importará na baixa da inscrição respectiva e o seu produto será recolhido como receita da Dívida Ativa.

Art. 7º da Medida Provisória 178 /1990