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Artigo 6º da Medida Provisória nº 178 de 17 de Abril de 1990

Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos como Dívida Ativa da União.

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Art. 6º

O Poder Executivo expedirá o regulamento desta medida provisória, com observância, no que couber, do disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Art. 6º da Medida Provisória 178 /1990