Artigo 6º da Medida Provisória nº 178 de 17 de Abril de 1990
Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos como Dívida Ativa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo expedirá o regulamento desta medida provisória, com observância, no que couber, do disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.