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Artigo 5º da Medida Provisória nº 178 de 17 de Abril de 1990

Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos como Dívida Ativa da União.

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Art. 5º

Consumada a cessão de Dívida Ativa, a União será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.

Parágrafo único

Na eventualidade de desconstituição do crédito cedido, arcará a União apenas com os danos emergentes suportados pelo cessionário.

Art. 5º da Medida Provisória 178 /1990