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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 178 de 17 de Abril de 1990

Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos como Dívida Ativa da União.

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Art. 3º

Além das demais exigências legais e regulamentares do procedimento licitatório, o edital de licitação dos créditos da União, que será publicado no Diário Oficial da União, informará o nome e demais dados identificadores do devedor, o valor atualizado da dívida e o preço mínimo da cessão.

Parágrafo único

O edital a que se refere este artigo poderá abranger dívidas de diversos devedores.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 178 /1990