Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 178 de 17 de Abril de 1990
Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos como Dívida Ativa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consumada a cessão de Dívida Ativa, a União será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.
Parágrafo único
Na eventualidade de desconstituição do crédito cedido, arcará a União apenas com os danos emergentes suportados pelo cessionário.