Artigo 1º da Medida Provisória nº 178 de 17 de Abril de 1990
Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos como Dívida Ativa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Dívida Ativa da União, apurada e inscrita em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é bem móvel passível de cessão onerosa a terceiros, observado o procedimento licitatório.
Parágrafo único
O cessionário da Dívida Ativa da União sub-roga-se em todos os direitos, garantias e privilégios da cedente, porém assumindo os riscos do êxito da cobrança.