Medida Provisória nº 177 de 12 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 62 e 84, inciso XXVI da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), segundo normas gerais e planejamento aprovados pelo seu Conselho Curador, caberá ao Ministério da Ação Social.
Art. 2º
A Caixa Econômica Federal (CEF) será o agente operador do FGTS, cabendo-lhe centralizar os recursos desse Fundo, bem como quanto a eles:
I
implementar os atos relativos à sua gestão, administração, aplicação, alocação e arrecadação.
II
manter cadastro central das contas vinculadas, podendo ainda participar da rede arrecadadora;
III
elaborar a sua prestação de contas.
Art. 3º
Os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 4º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I
aprovar as diretrizes de alocação dos recursos do FGTS, a ele submetidos pelo Ministério da Ação Social; (...)
V
adotar as providências cabíveis, para correção de atos e fatos do gestor e do agente operador, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades, no que concerne aos recursos do FGTS; (...)
VIII
fixar as normas de remuneração do agente operador, e dos agentes financeiros, arbitrando o seu valor. (...)
Art. 5º
Ao Ministério da Ação Social, como gestor do FGTS, compete:
I
elaborar as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, segundo critérios definidos nesta lei e em consonância com a política de habitação, saneamento e desenvolvimento urbano, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
II
praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas aprovados pelo Conselho Curador; (...)
V
encaminhar à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo;
VI
expedir atos normativos relativos à gestão, aplicação, alocação, arrecadação e administração dos recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; (...)
Art. 4º
Aos membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da data da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.
Parágrafo único
As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse Órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Magri Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990