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Artigo 2º da Medida Provisória nº 177 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.

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Art. 2º

A Caixa Econômica Federal (CEF) será o agente operador do FGTS, cabendo-lhe centralizar os recursos desse Fundo, bem como quanto a eles:

I

implementar os atos relativos à sua gestão, administração, aplicação, alocação e arrecadação.

II

manter cadastro central das contas vinculadas, podendo ainda participar da rede arrecadadora;

III

elaborar a sua prestação de contas.