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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 177 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da data da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.

Parágrafo único

As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse Órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.