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Artigo 1º da Medida Provisória nº 177 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.

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Art. 1º

A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), segundo normas gerais e planejamento aprovados pelo seu Conselho Curador, caberá ao Ministério da Ação Social.