Artigo 1º da Medida Provisória nº 177 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), segundo normas gerais e planejamento aprovados pelo seu Conselho Curador, caberá ao Ministério da Ação Social.