Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 177 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Caixa Econômica Federal (CEF) será o agente operador do FGTS, cabendo-lhe centralizar os recursos desse Fundo, bem como quanto a eles:
I
implementar os atos relativos à sua gestão, administração, aplicação, alocação e arrecadação.
II
manter cadastro central das contas vinculadas, podendo ainda participar da rede arrecadadora;
III
elaborar a sua prestação de contas.