Artigo 3º da Medida Provisória nº 177 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 4º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I
aprovar as diretrizes de alocação dos recursos do FGTS, a ele submetidos pelo Ministério da Ação Social; (...)
V
adotar as providências cabíveis, para correção de atos e fatos do gestor e do agente operador, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades, no que concerne aos recursos do FGTS; (...)
VIII
fixar as normas de remuneração do agente operador, e dos agentes financeiros, arbitrando o seu valor. (...)