Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 177 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Ministério da Ação Social, como gestor do FGTS, compete:
I
elaborar as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, segundo critérios definidos nesta lei e em consonância com a política de habitação, saneamento e desenvolvimento urbano, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
II
praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas aprovados pelo Conselho Curador; (...)
V
encaminhar à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo;
VI
expedir atos normativos relativos à gestão, aplicação, alocação, arrecadação e administração dos recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; (...)