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Artigo 5º, Inciso VI da Medida Provisória nº 177 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Ministério da Ação Social, como gestor do FGTS, compete:

I

elaborar as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, segundo critérios definidos nesta lei e em consonância com a política de habitação, saneamento e desenvolvimento urbano, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;

II

praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas aprovados pelo Conselho Curador; (...)

V

encaminhar à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo;

VI

expedir atos normativos relativos à gestão, aplicação, alocação, arrecadação e administração dos recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; (...)