Medida Provisória nº 1.192 de 1º de Novembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, nos termos do art. 1º da Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 , cadastrados nos Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou de estiagem reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , serão considerados os Municípios listados no Anexo .
Art. 2º
O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), devido aos beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior.
Parágrafo único
Para fins do pagamento do Auxílio Extraordinário, compete:
I
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - emitir a relação dos beneficiários do Seguro Defeso cadastrados nos Municípios listados no Anexo e efetuar o pagamento por meio de sua rede bancária credenciada; e
II
à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A. - processar automaticamente o Auxílio Extraordinário, observados os serviços e as rotinas da folha de pagamento do INSS.
Art. 3º
O pagamento do Auxílio Extraordinário será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.
§ 1º
O Auxílio Extraordinário não será considerado fonte de renda:
I
para fins do disposto:
a
no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 2003 ; e
b
no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 ;
II
no cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
III
no cálculo da renda para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .
§ 2º
O recebimento do Auxílio Extraordinário independe do exercício da atividade de pesca e não o interrompe.
§ 3º
Serão revertidos à União os créditos de recursos não sacados ou decorrentes de benefícios de Auxílio Extraordinário que sejam disponibilizados indevidamente.
§ 4º
Durante o processo de emissão dos créditos, será verificada a existência de registro de óbito do beneficiário nos bancos de dados governamentais.
Art. 4º
As despesas do Auxílio Extraordinário correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Previdência Social, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 5º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e da Previdência Social e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social disporá sobre os procedimentos necessários para a operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário.
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho Carlos Roberto Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2023 - Edição extra.