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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 1.192 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.

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Art. 2º

O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), devido aos beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior.

Parágrafo único

Para fins do pagamento do Auxílio Extraordinário, compete:

I

ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - emitir a relação dos beneficiários do Seguro Defeso cadastrados nos Municípios listados no Anexo e efetuar o pagamento por meio de sua rede bancária credenciada; e

II

à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A. - processar automaticamente o Auxílio Extraordinário, observados os serviços e as rotinas da folha de pagamento do INSS.

Art. 2º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 1.192 de 1º de Novembro de 2023