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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.192 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.

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Art. 3º

O pagamento do Auxílio Extraordinário será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.

§ 1º

O Auxílio Extraordinário não será considerado fonte de renda:

I

para fins do disposto:

a

no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 2003 ; e

b

no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 ;

II

no cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

III

no cálculo da renda para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .

§ 2º

O recebimento do Auxílio Extraordinário independe do exercício da atividade de pesca e não o interrompe.

§ 3º

Serão revertidos à União os créditos de recursos não sacados ou decorrentes de benefícios de Auxílio Extraordinário que sejam disponibilizados indevidamente.

§ 4º

Durante o processo de emissão dos créditos, será verificada a existência de registro de óbito do beneficiário nos bancos de dados governamentais.

Art. 3º, §1º, I da Medida Provisória 1.192 de 1º de Novembro de 2023