Medida Provisória nº 1.151 de 26 de dezembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) Parágrafo único . As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação." (NR) " Art. 10 . O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar. (...) § 5º A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal." (NR) "Art. 13 (...) § 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ." (NR) "Art. 16 (...) § 2º O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão. (...) § 4º Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:
I
serviços ambientais;
II
acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
III
restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;
IV
atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;
V
turismo e visitação na área outorgada; e
VI
produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida." (NR) " Art. 18 A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ." (NR) " Art. 19 . Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021 , exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de: (...)" (NR) " Art. 20 . O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021 , e conterá, especialmente: (...) VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes; (...) X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica; (...) XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e
XVIII
as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente. (...) § 3º Para fins do disposto no inciso X do caput , na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica." (NR) "Art. 21 (...) § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais." (NR). "Art. 45 (...)
§ 1º
(...) II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração florestal ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;
III
o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental; (...) V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos previstos em contrato. (...)" (NR) " Art. 46 . Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.
§ 1º
A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar se houve o cumprimento do PMFS, da restauração florestal ou dos demais serviços e produtos conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes. (...) § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência e para a transição das obrigações do concessionário." (NR) " Art. 79-A . Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e em leis correlatas." (NR)
Art. 2º
A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-D . As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de: I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 ." (NR)
Art. 3º
A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro; (...)" (NR) "Art. 7º (...) Parágrafo único . O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs , públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo." (NR)
Art. 4º
Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:
I
o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;
II
a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;
III
a identificação patrimonial e contábil; e
IV
a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.
Parágrafo único
O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:
I
redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;
II
manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III
conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV
outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 .
Art. 5º
As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:
I
redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;
II
manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III
conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV
outros benefícios ecossistêmicos.
Art. 6º
O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que:
I
haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo;
II
sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e
III
sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.
Art. 7º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2006 :
I
os incisos II e VI do § 1º do art. 16;
II
os § 1º a § 8º do art. 18 ;
III
o inciso IV do caput do art. 50 ; e
IV
o inciso III do caput do art. 53 .
Art. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Marcos Montes Cordeiro Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2022.