Medida Provisória nº 1.151 de 26 de dezembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) Parágrafo único . As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação." (NR) " Art. 10 . O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar. (...) § 5º A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal." (NR) "Art. 13 (...) § 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ." (NR) "Art. 16 (...) § 2º O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão. (...) § 4º Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:

I

serviços ambientais;

II

acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

III

restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;

IV

atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;

V

turismo e visitação na área outorgada; e

VI

produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida." (NR) " Art. 18 A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ." (NR) " Art. 19 . Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021 , exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de: (...)" (NR) " Art. 20 . O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021 , e conterá, especialmente: (...) VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes; (...) X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica; (...) XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e

XVIII

as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente. (...) § 3º Para fins do disposto no inciso X do caput , na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica." (NR) "Art. 21 (...) § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais." (NR). "Art. 45 (...)

§ 1º

(...) II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração florestal ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;

III

o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental; (...) V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos previstos em contrato. (...)" (NR) " Art. 46 . Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

§ 1º

A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar se houve o cumprimento do PMFS, da restauração florestal ou dos demais serviços e produtos conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes. (...) § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência e para a transição das obrigações do concessionário." (NR) " Art. 79-A . Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e em leis correlatas." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-D . As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de: I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 ." (NR)

Art. 3º

A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro; (...)" (NR) "Art. 7º (...) Parágrafo único . O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs , públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo." (NR)

Art. 4º

Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:

I

o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

II

a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

III

a identificação patrimonial e contábil; e

IV

a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

Parágrafo único

O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:

I

redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II

manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III

conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV

outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 .

Art. 5º

As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:

I

redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;

II

manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III

conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV

outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 6º

O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que:

I

haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo;

II

sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e

III

sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.

Art. 7º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2006 :

I

os incisos II e VI do § 1º do art. 16;

II

os § 1º a § 8º do art. 18 ;

III

o inciso IV do caput do art. 50 ; e

IV

o inciso III do caput do art. 53 .

Art. 8º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Marcos Montes Cordeiro Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2022.