JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.151 de 26 de dezembro de 2022

Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:

I

redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;

II

manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III

conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV

outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 5º, I da Medida Provisória 1.151 /2022