Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.151 de 26 de dezembro de 2022
Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:
I
o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;
II
a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;
III
a identificação patrimonial e contábil; e
IV
a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.
Parágrafo único
O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:
I
redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;
II
manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III
conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV
outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 .