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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.151 de 26 de dezembro de 2022

Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:

I

o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

II

a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

III

a identificação patrimonial e contábil; e

IV

a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

Parágrafo único

O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:

I

redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II

manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III

conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV

outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 .

Art. 4º da Medida Provisória 1.151 /2022