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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.151 de 26 de dezembro de 2022

Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-D . As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de: I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 ." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 1.151 /2022